Juros e Multa de Mora
Calcula juros de mora (juros simples por dia) somados a uma multa fixa por atraso. Padrão 1%/mês ≈ 0,033%/dia + multa 2%.
Juros de mora — como funciona
Os juros de mora compensam o credor pelo atraso. Forma simples: J = V · i · t; composta: M = V · (1 + i)^t. Exemplo: R$ 1.000 atrasados em 30 dias a 1% ao mês simples = 1.000 · 0,01 · 1 = R$ 10 de juros, mais 2% de multa contratual (R$ 20) → total R$ 1.030.
- Obrigações civis — o art. 406 do CC remete à "taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda". O STJ (REsp 1.795.982) fixou a Selic; havendo cláusula, o teto é 1% ao mês (Decreto 22.626/33, Lei da Usura).
- Trabalhista — após a ADC 58 do STF (dez/2020): IPCA-E como correção + juros legais antes da citação, e Selic (que já engloba correção) a partir da citação.
- Tributos — o art. 161 do CTN aplica Selic mensal aos tributos federais; estados e municípios seguem leis próprias (em geral também Selic).
- Consumidor — o art. 52 do CDC limita a multa contratual a 2% da parcela e os juros a 1% ao mês em dívidas de consumo.
Contexto brasileiro
Uma carta de cobrança típica ao consumidor brasileiro soma correção + 1% ao mês de juros + 2% de multa. No Judiciário, ações monitórias e execuções fiscais aplicam Selic desde o vencimento. Como a Selic já contém inflação, cobrar IPCA por cima da Selic no mesmo período é bis in idem e costuma ser afastado pelos tribunais.
Perguntas frequentes
Juros simples ou compostos por padrão? No direito civil brasileiro o padrão é juros simples; capitalização (anatocismo) exige cláusula expressa e periodicidade mínima anual (Súmula 121 do STF, depois flexibilizada para o sistema financeiro).
Qual a diferença entre juros remuneratórios e juros de mora? Os remuneratórios remuneram o uso do capital enquanto a dívida está em dia; os moratórios só incidem depois da inadimplência.
Posso cobrar multa e juros juntos? Sim — têm naturezas diferentes (a multa é fixa, os juros são por tempo). Em dívida de consumo, o teto é 2% de multa e 1% ao mês.
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